Comunicado: com a doação, dia 15 de novembro de 2012, dos direitos sobre a propriedade intelectual, dos cadernos, dos livros de Lúcio Packter, do site oficial, dos programas de rádio, da teoria e da técnica da Filosofia Clínica para os filósofos clínicos, o texto a seguir passará por revisão em 2013 para que se substitua a expressão "Instituto Packter" por "Associação Nacional de Filósofos Clínicos".               

                                   

 

ESTATUTO DO FILÓSOFO CLÍNICO E DO ESPECIALISTA EM FILOSOFIA CLÍNICA  

 

I - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL 

            Art. 1º - É livre em todo território nacional o exercício da profissão de filósofo clínico e de especialista em Filosofia Clínica, observadas as exigências deste Estatuto e do Código de Ética do Filósofo Clínico.

            Art. 2º - A designação de “Filósofo Clínico” é privativa dos habilitados por Curso Avançado de Filosofia Clínica (Certificado “A”), emitido pelo Instituto Packter ou por instituição parceira devidamente autorizada por este.

             § 1º  - Para chegar à titulação de filósofo clínico, o candidato deve ser graduado por uma Instituição de Ensino Superior de Filosofia, reconhecida pelo Ministério da Educação ou que seja aceita por sua qualidade de ensino pela diretoria do Instituto Packter. Deve, além disso, ser aprovado em todas as etapas de aprendizagem do Centro de Formação autorizado onde realiza seus estudos e, em seus estágios finais, pela Comissão de Avaliação de Estágios.

              § 2º  -  A designação de “Especialista em Filosofia Clínica” é privativa dos habilitados por Curso Básico de Filosofia Clínica (Certificado “B”), emitido pelo Instituto Packter ou por instituição parceira devidamente autorizada por este.

                Parágrafo Único - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica que tenham obtido tal titulação após o aceite de seu curso de graduado realizado em uma Instituição de Ensino Superior de Filosofia não reconhecida pelo Ministério da Educação, ou seja, aceito pela qualidade de ensino daquela Instituição pela diretoria do Instituto Packter, não terá a chancela do Ministério da Educação em seu certificado de pós-graduação em Filosofia Clínica. O certificado de pós-graduação em Filosofia Clínica, neste caso, será emitido somente pelo Instituto Packter.

              § 3º - Para ser Especialista em Filosofia Clínica (Certificado B), o candidato deve ser graduado por uma Instituição de Ensino Superior, reconhecida pelo Ministério da Educação ou que seja aceita por sua qualidade de ensino pela diretoria do Instituto Packter e deve ser aprovado em todas as etapas de aprendizagem do Centro de Formação autorizado onde realiza seus estudos.

               Art. 3º É condição indispensável para o exercício regular da profissão de filósofo clínico e de especialista em Filosofia Clínica  a inscrição no Instituto Packter.

            § 1º  - O requerente à inscrição no quadro de filósofos clínicos e de especialistas em Filosofia Clínica  presta o seguinte compromisso perante o Instituto Packter ou Centro de Filosofia Clínica, por delegação:

            "Prometo exercer a filosofia clínica com dignidade, observar a ética e os deveres da profissão, respeitar os direitos humanos e envidar esforços para o constante aprimoramento profissional."

            § 2º - É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido no parágrafo primeiro deste artigo.

            § 3º - A conduta incompatível com a Filosofia Clínica, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de Filósofo Clínico ou de especialista em Filosofia Clínica .

            Art. 4º - Não há hierarquia nem subordinação entre filósofos clínicos ou especialistas em Filosofia Clínica  na prática terapêutica e na pesquisa (Certificado B), devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

            Art. 5º - Aos não inscritos no Instituto Packter que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de filósofo clínico ou especialista em Filosofia Clínica,  serão aplicadas as medidas cabíveis pelo exercício irregular da profissão.

            Art. 6º - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica  devem proceder de forma a que se tornem merecedores de respeito e contribuam para o prestígio da Filosofia Clínica e da categoria profissional.

            Art. 7º - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica  obrigam-se a cumprir rigorosamente os dispositivos consignados neste Estatuto e no Código de Ética.

            § 1º - O Código de Ética regula os deveres do filósofo clínico e do especialista em Filosofia Clínica  em relação a outrem  e especifica os respectivos procedimentos disciplinares.

            Art. 8º - É vedado ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica  participarem de qualquer experiência em ser humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos.

            Art. 9º - Não podem o filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica  realizar pesquisa em ser humano sem que este tenha dado consentimento expresso, após devidamente esclarecido, sobre a natureza e conseqüência da pesquisa.

            Art. 10 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica, em sua profissão, procurarão o respeito à singularidade da pessoa conforme as normas deste Estatuto do Filósofo Clínico e do Especialista em Filosofia Clínica.

            Art. 11 - É vedado ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica participarem de prática de tortura ou outras formas de procedimento degradantes, desumanos ou cruéis, ser conivente com tais práticas ou não denunciá-las ao Conselho de Ética quando delas tiver conhecimento.

            Art. 12 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica, no exercício de sua profissão, agirão de acordo com os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10.12.1948, pela Assembléia Geral das Nações Unidas.

 II - DOS ESTAGIÁRIOS 

            Art. 13 - Estagiário é o estudante do Curso de Filosofia Clínica devidamente autorizado pelo professor titular do centro a fazer atendimentos supervisionados.

            § 1º - Os estagiários poderão exercer atividade terapêutica mediante remuneração, nos limites fixados pelas Associações Estaduais de Filosofia Clínica.

            Art. 14 - Os estagiários devem obedecer aos dispositivos deste Estatuto e do Código de Ética, no que lhes for aplicável. 

III - DOS DIREITOS

            Art. 15 - Ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica  são garantidos os seguintes direitos:

I - Em nome da liberdade e do sigilo profissional, ter respeitada a inviolabilidade de seu consultório ou local de trabalho, salvo em caso de busca ou apreensão determinada pela Justiça.

II -  Requerer desagravo público ao Conselho de Ética, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.

III - Recusar-se a depor como testemunha em processo judicial, sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido terapeuta, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.

IV - Mesmo autorizado pelo partilhante, o filósofo clínico ou o especialista em Filosofia Clínica  podem recusar-se a depor, alegando provável dano ao mesmo; se, entretanto, desejarem depor, poderão fazê-lo, desde que respeitada a ética profissional.

V- Publicar trabalho científico sobre Filosofia Clínica, individual e/ou em grupo com outros filósofos clínicos.

VI  - O especialista em Filosofia Clínica, sem graduação em Filosofia, mas com graduação em áreas afins, nas condições expressas no artigo 18, incisos II, IIa e IIb deste estatuto,  pode realizar atendimentos quando autorizado, por escrito, por seu professor titular e desde que tenha passado por pré-estágio e estágio, obtendo aprovação do professor titular e da Comissão de Avaliação de Estágios.

VII - Exercer a atividade docente em Filosofia Clínica, mediante preenchimento dos requisitos exigidos por este Estatuto e pelo Código de Ética do Especialista em Filosofia Clínica e do Filósofo Clínico.

VIII - Exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais diante de impedimento ao exercício da Filosofia Clínica segundo o Código de Ética do Especialista em Filosofia Clínica e do Filósofo Clínico.

IX - Usar símbolos privativos da profissão de filósofo clínico.

            Art. 16 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica  podem requerer o registro, nos assentamentos do Instituto Packter, de fatos comprovados de sua atividade profissional ou cultural, ou a ela relacionados, e de serviços prestados à classe e à comunidade.

            Art. 17 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica (este último desde que dentro das diretrizes deste estatuto)  ocupantes de cargo ou função de direção ou de docência em estabelecimento de ensino, poderão clinicar, não sendo incompatível esta função ou cargo com a prática terapêutica. 

IV - DOS DEVERES 

            Art. 18 - São deveres do filósofo clínico e do especialista em Filosofia Clínica:

I - Comportar-se de forma a que se torne merecedor de respeito e contribua para o prestígio e bom conceito da Filosofia Clínica e da categoria profissional.

II – O especialista em Filosofia Clínica somente poderá exercer a clínica se a sua graduação em curso superior lhe assegurar o exercício da atividade clínica, como no caso da graduação em medicina, odontologia, psicologia, terapia ocupacional e outras, e se o professor titular o autorizar, expressamente e por escrito, aos atendimentos.

IIa – Neste caso, o especialista em Filosofia Clínica somente poderá prestar atendimento a pessoas a partir de sua área de graduação. Exemplo: um neurologista atenderá casos ligados ao estudo e tratamento das afecções do sistema nervoso; um dentista atenderá casos ligados à prevenção, diagnóstico e tratamento das afecções dos dentes e tecidos adjacentes da cabeça, pescoço e boca.

IIb. Neste caso, o especialista em Filosofia Clínica deverá ter passado por pré-estágio e estágio supervisionados, e  obter a aprovação em ambos, com seu professor titular ou com quem este indicar. A aprovação final do estágio será dada pela Comissão de Avaliação de Estágio.

III - Ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional e com o exercício ético-profissional da Filosofia Clínica.

IV - Tratar os colegas com respeito, consideração e solidariedade, sem desautorizar a competência de outros filósofos clínicos.

V - Comunicar ao Conselho de Ética, garantido o sigilo, fatos que atentem contra este Estatuto e ao Código de Ética.

VI - Observar os dispositivos constantes no título. 

            Art. 19 - O filósofo clínico, o especialista em Filosofia Clínica e o estagiário, regularmente notificados, devem quitar seu débito junto ao Órgão de Classe (sua respectiva Associação Estadual de Filosofia Clínica), no prazo de 3(três) meses da notificação, sob pena de suspensão da atividade profissional, aplicada em processo disciplinar.

V - DA PRÁTICA TERAPÊUTICA 

Parágrafo Único – As normas a seguir, quando se referirem ao especialista em Filosofia Clínica, consideram que o mesmo cumpriu as condições citadas nos capítulos anteriores. 

            Art. 20 - Cabe ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica a escolha do procedimento clínico adequado ao partilhante, observadas as práticas reconhecidamente aceitas pela Filosofia Clínica e respeitando as normas legais do País.

            Parágrafo Único - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica  utilizarão todos os recursos disponíveis da Filosofia Clínica a favor do partilhante.

            Art. 21 - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem a interseção com o partilhante ou o pleno desempenho terapêutico, o filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica  têm o direito de renunciar ao atendimento, desde que comuniquem previamente o partilhante ou seu responsável legal, indicando outro profissional para atendimento do caso, a quem fornecerá todas as informações necessárias.

            Art. 22 - É vedado ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica  executar ou participar de pesquisa em que haja necessidade de suspender ou deixar de utilizar os princípios da Filosofia Clínica.

            Art. 23 - A autoridade do filósofo clínico e do especialista em Filosofia Clínica  não poderá ser exercida de maneira a limitar o direito do partilhante de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.

            Art. 24 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica devem estar atentos a que não exagerem a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, complicando a terapia, bem como a dedicarem ao tratamento o tempo que sua experiência profissional recomendar como pertinente para o desempenho da prática terapêutica, evitando que o acúmulo de encargos ou consultas prejudiquem o partilhante.

            Art. 25 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica  informarão ao partilhante sobre os objetivos do tratamento, ou, quando for o caso, ao seu representante legal.

            Art. 26 - Em qualquer tipo de terapia, seja individual, familiar, em grupo, consultoria empresarial, deverão ser colhidos os Exames Categoriais, a Estrutura do Pensamento,  individual ou mediante amostra significativa do grupo, antes de qualquer procedimento clínico terapêutico, salvo casos emergenciais.

            § 1º - Constitui conduta anti-ética a aplicação de submodos antes de efetuados os Exames Categoriais e o estudo da Estrutura do Pensamento, salvo casos emergenciais.

            Art. 27 - Após efetuados os Exames Categoriais, pesquisada a Estrutura do Pensamento, o filósofo clínico ou o especialista em Filosofia Clínica  montarão a conseqüente Autogenia do partilhante sob seus cuidados.

            Art. 28 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica  devem manter sigilo quanto às informações confidenciais  de que tiverem conhecimento no desempenho de suas funções, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a vida, a segurança sua e/ou de outrem.

            Parágrafo Único - O sigilo deve ser mantido mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o partilhante tenha falecido.

            Art. 29 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica  devem guardar absoluto respeito pela vida humana, bem como respeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.

            Art. 30 - É vedado ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica  deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento clínico que indicaram ou do qual participaram, mesmo quando outro filósofo clínico ou especialista em Filosofia Clínica  tenham atendido o partilhante. 

VI - DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS 

A - CONTRATAÇÃO 

            Art. 31 - A contratação de serviços de terapia individual é feita mediante preenchimento de Ficha Técnica, de forma que, além dos dados cadastrais, fiquem bem claros, para o partilhante, o quantitativo e a modalidade pagamento, os métodos e os objetivos específicos, bem como a duração das consultas.

            Parágrafo Único - A contratação de serviços profissionais para a terapia familiar, de grupo, etc, obedece aos mesmos princípios da terapia individual.

            Art. 32 - A contratação de serviços prestados a pessoas jurídicas, seja de atividade docente, consultoria ou atividade correlata, será feita mediante contrato específico. 

B - HONORÁRIOS 

            Art. 33 - A prestação do serviço profissional assegura aos filósofos clínicos e ao especialista em Filosofia Clínica o direito à percepção de honorários profissionais, conforme tabelas organizadas pelas respectivas Associações Estaduais de Filosofia Clínica.

            Art. 34 - Os honorários deverão ser fixados pelo profissional respeitado e cobrando ao menos o valor mínimo da tabela que lhe for aplicável, conforme o artigo 33.

            Art. 35 - Na hipótese de falecimento ou incapacidade física, psicológica ou civil do filósofo clínico e do especialista em Filosofia Clínica, os honorários eventualmente devidos pelo partilhante ou cliente serão pagos a seus sucessores.

 VII - DAS INFRAÇÕES 

            Art. 36 - Constituem-se em infrações, passíveis de penalização:

I - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos de clinicar.

II - Assinar qualquer trabalho que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.

III - Publicar em seu nome trabalho do qual não tenha participado.

IV - Atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação.

V - Utilizar-se, sem referência ao autor, ou sem sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não publicados.

VI - Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.

VII - Apresentar trabalhos que não tenham sido aceitos na prática da Filosofia Clínica.

VIII - Acobertar erro ou conduta anti-ética de filósofo clínico.

IX - Praticar concorrência desleal com outro filósofo clínico ou um especialista em Filosofia Clínica. 

X - Acumpliciar-se com profissionais que pratiquem atos ilícitos e contrários a este Estatuto e ao Código de Ética.

XI - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a profissão.

XII - Induzir pessoas a recorrerem a seus serviços profissionais.

XIII - Valer-se de agenciador de clientela, mediante participação nos honorários a receber.

XIV - Usar titulação que não possua.

XV - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir partilhantes ou seus retratos em anúncios profissionais.

XVI - Citar como exemplo caso clínico, sem o prévio e expresso consentimento do partilhante.

XVII - Estabelecer entendimento com familiar ou pessoas próximas ao partilhante, sem autorização deste, salvo em casos de urgência e emergência.

XVIII - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação filósofo clínico/partilhante para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.

XIX - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.

XX - Usar da sua profissão para corromper partilhantes, cometer ou favorecer crime.

XXI - Violar, sem justa causa, sigilo profissional.

XXII - Revelar segredo profissional referente a partilhante menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de se expressar individualmente.

XXIII - Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção.

XXIV - Incidir em erros reiterados que evidenciem a inépcia profissional.

XXV - Manter conduta incompatível com o exercício da Filosofia Clínica.

XXVI - Deixar de pagar pontualmente as contribuições à respectiva Associação Estadual de Filosofia Clínica.

XXVII - Transgredir os princípios deste Estatuto e do Código de Ética. 

VIII - DAS SANÇÕES 

            Art. 37 - São penalidades passíveis de serem aplicadas a filósofo clínico:

I - Advertência

II - Censura.

III - Suspensão.

IV - Exclusão.

            § 1º - Para efeito de aplicação da pena serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.

            § 2º - As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito no Instituto Packter, após esgotados os recursos cabíveis, não podendo a Advertência ou a Censura ser objeto de publicidade.

            Art. 38 -  Caberá Censura na hipótese de violação de preceito deste Estatuto e do Código de Ética, quando para a infração não estiver estabelecida sanção mais grave.

            Parágrafo Único - A Censura pode ser convertida em Advertência, em ofício reservado ao interessado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

            Art. 39 - Constituem-se infrações passíveis da pena de Suspensão do filósofo clínico e do especialista em Filosofia Clínica:

 I - Deixar de pagar as contribuições à respectiva Associação Estadual de Filosofia Clínica.

II - Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.

III - Manter conduta incompatível com o exercício da profissão de filósofo clínico e de especialista em Filosofia Clínica.

IV - Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da profissão.

V - Praticar, como estagiário, ato além da sua habilitação.

VI - Reincidir em infração disciplinar.

            Art. 40 - Constitui conduta incompatível com a profissão de filósofo clínico e de especialista em Filosofia Clínica.

I - Prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei.

II - Incontinência pública escandalosa.

III - Embriaguez ou toxicomania habituais.

IV - Responder, com habitualidade, a consultas sobre Filosofia Clínica nos meios de comunicação social, com o intuito de promover-se profissionalmente.

            § 1º - A Suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 12 (doze) meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

            § 2º - Na hipótese de não pagamento das contribuições (art. 39, I), a Suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

            § 3º - Na hipótese de inépcia profissional, a Suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

            Art. 41 - A Exclusão é aplicável nos seguintes casos:

I - Aplicação, por três vezes, da pena de Suspensão.

II - Falsa prova de habilitação ao exercício profissional.

III - Ser considerado moralmente inidôneo para o exercício da Filosofia Clínica.

IV - Ser condenado por crime infamante.

            Parágrafo Único - Para a aplicação da sanção disciplinar de Exclusão é necessária manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho de Representantes do Instituto Packter.

            Art. 42 - Na aplicação de sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I - Ausência de punição disciplinar anterior.

II - Prestação de relevantes serviços à Filosofia Clínica ou à comunidade.

            Art. 43 - Os antecedentes profissionais do filósofo clínico, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelado, as circunstâncias e as conseqüências da infração são consideradas para o fim de decidir sobre:

I - A conveniência de a pena ser aplicada;

II - O tempo que deverá durar a Suspensão, quando for o caso.

            Art. 44 - É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após o seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

            Art. 45 - Fica impedido de exercer a profissão:

I - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica  suspensos, enquanto perdurar a Suspensão.

II - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica  ao qual forem aplicadas a pena de Exclusão.

            Art. 46 - A punição só pode resultar de processo regular, perante o Conselho de Ética, com direito a defesa.

            Art. 47 - A pretensão à punibilidade por infrações disciplinares prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da constatação do fato.

            Parágrafo Único - A prescrição interrompe-se pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao infrator. 

IX - DO PROCESSO DISCIPLINAR 

            Art. 48 - O poder de punir disciplinarmente os inscritos no Instituto Packter compete exclusivamente a este, podendo delegar expressamente este poder para a Associação Estadual de Filosofia Clínica da base territorial do infrator.

            § 1º - Cabe ao Conselho de Ética do Instituto Packter, ou à Associação Estadual de Filosofia Clínica pertinente, quando para isto autorizado expressamente, julgar os processos disciplinares.

            § 2º - Caberá recurso de decisão do Conselho de Ética da Associação Estadual de Filosofia Clínica ao Conselho de Ética do Instituto Packter, em primeira instância, e ao Conselho de Representantes do Instituto Packter, em segunda e última instância.

            Art. 49 - O teor da decisão punitiva irrecorrível deve constar dos assentamentos do inscrito no Instituto Packter e ser comunicado à Associação Estadual de Filosofia Clínica de jurisdição territorial, para constar dos respectivos assentamentos.

            Art. 50 - O Conselho de Ética do Instituto Packter e o Conselho de Ética da Associação Estadual pertinente ao caso podem suspender preventivamente o filósofo clínico, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da Filosofia Clínica, depois de ouvi-lo reservadamente; se não houver o comparecimento do acusado, notificado a tanto, o processo disciplinar, à revelia, deve ser concluído em 90 (noventa) dias.

            Art. 51 - Independentemente do processo disciplinar, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.

            Art. 52 - O Instituto Packter e a Associação Estadual de Filosofia Clínica pertinente ao caso podem adotar as medidas pertinentes, objetivando que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.

            Art. 53 - Cabe recurso ao Conselho de Representantes do Instituto Packter, de todas as decisões proferidas pelos órgãos que o compõem.

            Parágrafo Único - Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto a pena de Suspensão e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. 

X – DA FORMAÇÃO DOS CENTROS E DO ENSINO DA FILOSOFIA CLÍNICA 

Art. 54 – O filósofo clínico que tenha exercido comprovadamente por dois anos seguidos a atividade clínica, e que esteja em dia com suas obrigações, pode requerer a abertura de um centro de formação no qual será o professor titular. Seu nome passará por uma avaliação por parte da diretoria do Instituto Packter. Caso tenha seu nome aprovado, o filósofo clínico receberá a concessão do centro de formação.

Art. 55 – Somente existirá um único centro de formação de filósofos clínicos em cada cidade ou região. Tanto a abrangência territorial da cidade como a região serão delimitados pela diretoria do Instituto Packter.

Art. 56 – O filósofo clínico que recebe a concessão de um centro torna-se professor titular do mesmo. Recebe o direito ao uso da teoria, dos procedimentos, do material didático oferecido pelo Instituto Packter, tudo gratuitamente.

Art. 57 – O professor titular de um centro de formação é responsável legal em todas as instâncias (ética, existencial, jurídica e outras) por tudo o que diz respeito ao seu centro de formação. Seu vínculo obrigatório com os demais centros e com o Instituto Packter diz respeito unicamente ao Código de Ética e ao Estatuto do Filósofo Clínico, aos quais deve obediência como condição para receber a concessão de formação do centro no qual é professor titular.

Art. 58 – A cada semestre o Instituto Packter pode realizar uma supervisão do centro de formação. Professores titulares que não mantenham a qualidade de ensino que o Instituto Packter considera condizente com a realidade da região podem ser advertidos ou podem ter cassada a concessão.

Art. 59 – O ensino a distância, mediante Internet ou outro dispositivo (ensino por TV via satélite, rádio, videoconferência e outros) segue as mesmas normas deste estatuto para o ensino presencial. O professor titular de ensino à distância está sob as mesmas regras do Estatuto e do Código de Ética da Filosofia Clínica e a estes deve obediência.

Art. 60 – O professor titular de um centro de formação tem autonomia para decidir a estruturação didática, pedagógica, financeira e administrativa dos cursos; tem autonomia para decidir sobre tudo o que diga respeito ao seu centro de formação, desde que respeitando e acatando as determinações deste Estatuto e do Código de Ética.

  § 1º É obrigatório o ensino dos seguintes conteúdos, conforme consta nos cadernos da Filosofia Clínica, em todos os cursos de formação de Filósofos Clínicos e de Especialistas em Filosofia Clínica: Historicidade; Exames das Categorias; Estrutura do Pensamento; Procedimentos Clínicos (Submodos); Planejamento Clínico; Neurociência (ou caderno médico).

Art. 61 – Especialistas em Filosofia Clínica (aqueles que são detentores do Certificado B) podem requerer assumir e administrar um centro de formação, lecionar e efetuar atendimentos supervisionados por um filósofo clínico, desde que um filósofo clínico assuma a responsabilidade pelo centro de formação comprometendo-se a ser titular do mesmo.

Art. 62 – O Instituto Packter nada arrecada financeiramente dos Centros de Formação, dos professores titulares dos centros. Tudo o que é arrecadado como fruto do trabalho de cada Centro, pertence unicamente ao professor titular que nele trabalha ou a quem este designar como recebedor.

Art. 63 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica  que exerçam ou venham a exercer a atividade docente em Faculdades e Universidades conveniadas com o Instituto Packter estão, da mesma forma, obrigados a obedecer aos dispositivos deste Estatuto e do Código de Ética. 

  § 1º Filósofos clínicos e Especialistas em Filosofia Clínica não precisam pedir permissão para lecionar a disciplina Filosofia Clínica em instituições de ensino, desde que tais disciplinas não tenham o poder de formar Filósofos Clínicos ou Especialistas em Filosofia Clínica. 

XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

            Art. 64 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica  portadores de doença incapacitante para o exercício da Filosofia Clínica, apurada pelo Conselho de Ética em procedimento administrativo, com base na Estrutura de Pensamento, terão o registro suspenso enquanto perdurarem suas incapacidades.

            Parágrafo Único - Cabe ao Conselho de Representantes do Instituto Packter o parecer final sobre a Suspensão de que trata o “caput” deste artigo.

            Art. 65 - As Associações Estaduais de Filosofia Clínica têm qualidade para promover, perante o Instituto Packter, o que julgarem do interesse dos filósofos clínicos e dos especialistas em Filosofia Clínica  em geral ou de qualquer de seus membros.

            Parágrafo Único - Cabe ao Conselho de Representantes do Instituto Packter analisar as propostas e decidir sobre sua aceitação, ou não.

            Art. 66 - Os graduados em Filosofia, portadores do Certificado “B” (Curso Básico – especialista em Filosofia Clínica) têm o prazo de 1(um) ano, a partir da data da conclusão do Curso, para iniciarem o(os) estágio(s) visando a obtenção do Certificado “A” (Curso Avançado) e a conseqüente inscrição como filósofo clínico.

            Parágrafo Único – Ultrapassado o prazo de que trata o “caput”, a realização de estágio(s) estará condicionada à atualização dos conteúdos programáticos da Filosofia Clínica, a critério do Instituto Packter.

            Art. 67 - O Conselho de Representantes do Instituto Packter promoverá a revisão e atualização deste Estatuto quando necessário e/ou conveniente.

            Art. 68 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Representantes do Instituto Packter.

            Art. 69 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.  

Revisto e complementado pelo Conselho de Representantes do Instituto Packter em 26 de março de 2006.   

Hélio Strassburger

Maria Luiza Nascimento

Mariza Niederauer

Will Goya

Mônica Aiub

Idalina Krause

Valério Hillesheim

Alex Lamonato

Margarida Nichele Paulo

Olga Hack

José Gabriel Oliveira

Maria dos Milagres da Cruz Lopes 

Colegas das associações estaduais de Filosofia Clínica, professores titulares e adjuntos e alunos dos Centros de Formação contribuíram com opiniões para o texto final.                             

  

Atualização anterior contou com o trabalho dos seguintes colegas:

 

MONTAGEM:

Ieda Pinto de Sá

PARTICIPAÇÃO:

Ana Maria Retamar

Cláudio Lenhart

Cláudio Gonçalves

Edi de Godoy Menezes

Eunice Maria Fernandes

Ieda Pinto de Sá

Isolda Menezes

João Tavares

Margarida Nichele Paulo

Maria Idalina Krause de Campos

Marinei Santos

Mariza Zambom Niederauer

Marta Clauss

Mônica Ayub

Nara Regina Accorsi Trindade

Rosa Maria Madruga Marques

Sônia Terezinha Vieira Bueno

Vera Regina Mascarello Schneider

Vera Turk de Almeida

Will Goya

APROVAÇÃO FINAL:

01 de abril de 2004.

 


  

    CÓDIGO DE ÉTICA DO FILÓSOFO CLÍNICO E DO ESPECIALISTA EM FILOSOFIA CLÍNICA

  

           I - DA ÉTICA DO FILÓSOFO CLÍNICO E DO ESPECIALISTA EM FILOSOFIA CLÍNICA  

            Art. 1º - O exercício da Filosofia Clínica exige conduta compatível com os preceitos deste Código de Ética, do Estatuto do Filósofo Clínico e do Especialista em Filosofia Clínica, com as Normas expedidas pelo Instituto Packter e com os demais princípios da ética individual, social e profissional.

            Art. 2º - São deveres do filósofo clínico e do especialista em Filosofia Clínica:

I - Preservar, em sua conduta a honra, a nobreza e a dignidade da profissão.

II - Atuar com independência, honestidade, decoro, lealdade e boa fé.

III - Velar por sua reputação pessoal e profissional.

IV - Empenhar-se, permanentemente, em seu aprimoramento pessoal e profissional.

            Art. 3º - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica devem abster-se de:

I - Vincular seu nome a atividades de cunho manifestamente duvidoso.

II - Emprestar concurso aos que atentem contra a ética, moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana.

 II - DAS RELAÇÕES COM O PARTILHANTE

             Art. 4º - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica não devem aceitar caso de partilhante que esteja sob tratamento com outro filósofo clínico, sem o prévio conhecimento do mesmo, salvo motivo relevante, a critério do Instituto Packter.

            Art. 5º - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica não devem deixar ao abandono o partilhante, sem motivo justo e comprovada ciência do mesmo.  

III - DO SIGILO PROFISSIONAL

             Art. 6º - O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida ou à honra, ou quando o filósofo clínico ou o especialista em Filosofia Clínica se vêem afrontados pelo partilhante e, em defesa própria sobre assunto grave, tenham que revelar segredo.

            Parágrafo Único - Somente poderá ser revelado fato restrito ao interesse grave em questão.

            Art. 7º - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica devem guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saibam em razão de sua profissão, podendo se recusar a depor como testemunha sobre fato relacionado com pessoa a quem tenham atendido, mesmo que autorizados ou solicitados por ela.

 IV - DA PUBLICIDADE

             Art. 8º - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica podem anunciar seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade que eventualmente exerçam quando esta divulgação gerar dúvidas sobre os serviços oferecidos.

            Art. 9 - O anúncio deve mencionar o nome completo do filósofo clínico ou do especialista em Filosofia Clínica e o número da inscrição no Instituto Packter, podendo fazer referência a títulos e qualificações.

            Parágrafo Único - Títulos e qualificações profissionais são os correlatos à formação do  filósofo clínico e do especialista em Filosofia Clínica, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior.

            Art. 10 - O anúncio em forma de placa, na sede profissional ou na residência do filósofo clínico ou do especialista em Filosofia Clínica, deve ser discreto.

            Parágrafo Único - O anúncio deve conter o logotipo da Filosofia Clínica.

            Art. 11 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica que eventualmente participarem de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, devem visar objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, vedados pronunciamentos sobre casos identificáveis. 

            Art. 12 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica devem abster-se de:

I - Abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que os congrega.

II - Divulgar ou deixar que seja divulgada lista de partilhantes, sejam próprios ou de outros colegas de profissão.

            Art. 13 - A divulgação pública, pelo filósofo clínico e do especialista em Filosofia Clínica,  de tema de que tenham conhecimento em razão do exercício profissional, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou não violem o segredo ou sigilo profissional.

 V - DOS HONORÁRIOS

            Art. 14 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I - Condição econômica do partilhante.

II - O lugar da prestação do serviço, se ocasionar ônus adicional ao filósofo clínico ou ao especialista em Filosofia Clínica.

III - A competência e o renome profissional.

IV - A praxe, levando em conta tratamentos análogos.

            Art. 15 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica devem evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo sugerido pelas Associações de Filósofos Clínicos Estaduais, salvo motivo plenamente justificável, a juíza da sua Associação Estadual.

 VI - DO DEVER DE URBANIDADE

             Art. 16 - Devem o filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica tratar o público, os colegas e os partilhantes com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que têm direito.

            Art. 17 - Impõe-se ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica lisura e emprego de linguagem correta e polida, bem como esmero, disciplina e desprendimento na execução de suas atividades profissionais.

 VII - DO CONSELHO DE ÉTICA

             Art. 18 - O Conselho de Ética é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo a consultas em tese, e para julgar os processos disciplinares.

            Parágrafo Único - O Conselho poderá reunir-se mensalmente ou em maior período, se necessário.

            Art. 19 - Compete, também, ao Conselho de Ética:

I - Instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, transgressão a princípio ou norma de ética profissional.

II - Organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, visando à formação da consciência dos atuais e dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética.

III - Efetuar desagravo público ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica injustamente ofendido profissionalmente.

            Art. 20 - Sempre que tenha conhecimento da transgressão das normas deste Código, do Estatuto do Filósofo Clínico e do Especialista em Filosofia Clínica e das normas expedidas pelo Instituto Packter, deve o Conselho de Ética chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo, se for o caso, da abertura do competente procedimento para a apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas no Estatuto.

 VIII - DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

           Art. 21 - O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante denúncia expressa de qualquer entidade ou de pessoa interessada, assegurado o sigilo ao denunciante.

            Parágrafo Único - Não serão aceitas denúncias anônimas.

            Art. 22 - O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes interessadas e o Conselho de Ética.

            Art. 23 - Recebida a denúncia, o Conselho de Ética passará à apuração dos fatos.

            Art. 24 - Compete ao Conselho de Ética a convocação dos interessados para esclarecimentos sobre a denúncia.

            Parágrafo Único - A defesa inicial do denunciado deverá ser feita em prazo não superior a 30 (trinta) dias, por escrito.

            Art. 25 - Após os exames e medidas cabíveis, o Conselho de Ética emitirá seu parecer sobre a denúncia efetuada, indicando, se pertinente, a penalidade aplicável ao caso.

            Art. 26 - É competência do Conselho de Ética a aplicação das penas de Advertência e Censura.

            § 1º - Considerada a natureza da infração ética cometida, o Conselho de Ética pode suspender temporariamente a aplicação das penas de Advertência e Censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio ou atividade equivalente sobre Ética Profissional do Filósofo Clínico e do Especialista em Filosofia Clínica, realizado pelo Instituto Packter ou entidade por ele reconhecida.

            § 2º - Das decisões do Conselho de Ética cabe recurso ao Conselho de Representantes do Instituto Packter.

            Art. 27 - O parecer do Conselho de Ética que propuser pena de Suspensão ou exclusão deve ser encaminhado à decisão final pelo Conselho de Representantes do Instituto Packter.

            Parágrafo Único - É facultado ao denunciado ter acesso ao parecer do Conselho de Ética antes de seu encaminhamento ao Conselho de Representantes, para sua defesa final.

            Art. 28 - O Conselho de Ética poderá propor ao Instituto Packter o arquivamento da denúncia, quando a julgar improcedente.

            Art. 29 - É permitida a revisão do processo disciplinar por erro de julgamento ou por penalização baseada em falsa prova.

          IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

          Art. 30 - A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão ética profissional, enseja consulta e manifestação do Conselho de Ética.

            Art. 31 - As regras contidas neste Código obrigam igualmente os filósofos clínicos e os especialistas em Filosofia Clínica, os membros das Associações de Filósofos Clínicos Estaduais e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.

            Art. 32 - O Conselho de Ética elaborará seu regimento interno.

            Art. 33 - O Instituto Packter, ouvida a categoria e o Conselho de Ética, promoverá a revisão e atualização do presente Código quando necessário e/ou julgado conveniente.

            Art. 34 - Os casos omissos em última instância, serão sanados pelo Instituto Packter.

            Art. 35- Este Código entre em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

           Revisto e complementado pelo Conselho de Representantes do Instituto Packter

            em 26 de março de 2006

 Hélio Strassburger

Maria Luiza Nascimento

Mariza Niederauer

Will Goya

Mônica Aiub

Idalina Krause

Valério Hillesheim

Alex Lamonato

Margarida Nichele Paulo

Olga Hack

José Gabriel Oliveira

Maria dos Milagres da Cruz Lopes 

 

Atualização anterior contou com o trabalho dos seguintes colegas:

MONTAGEM:

Ieda Pinto de Sá

PARTICIPAÇÃO:

Ana Maria Retamar

Cláudio Lenhart

Cláudio Gonçalves

Edi de Godoy Menezes

Eunice Maria Fernandes

Ieda Pinto de Sá

Isolda Menezes

João Tavares

Margarida Nichele Paulo

Maria Idalina Krause de Campos

Marinei Santos

Mariza Zambom Niederauer

Marta Clauss

Mônica Ayub

Nara Regina Accorsi Trindade

Rosa Maria Madruga Marques

Sônia Terezinha Vieira Bueno

Vera Regina Mascarello Schneider

Vera Turk de Almeida

Will Goya

APROVAÇÃO FINAL:

27 de março de 2004.


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